Tribunal inocenta homem por suspeita de autoria de duplo homicídio ocorrido em 2002



Foi realizado na última sexta-feira (18), em Alta Floresta, o Júri Popular para julgar a ação penal nº 0001228-41.2002.8.11.0007, em que o Ministério Público de Mato Grosso ofereceu denúncia contra Gonçalo Rosa de Souza, por suposta prática do crime de duplo homicídio ocorrido em 23 de março de 2002 em Carlinda, que teve como vitimas Sebastião Donizete de Lima de 37 anos e seu filho Carlos Vinicius de Lima, de apenas 05 anos.
O Tribunal do Júri esteve sob a Presidência do Juiz de Direito Dr. Alexandre Sócrates Mendes, na acusação atuou o Promotor de Justiça Dr. Paulo Jose do Amaral Jarosiski e na defesa do acusado Gonçalo Rosa de Souza, atuou o Advogado Dr. Paulo Cesar de Oliveira.
Os trabalhos tiveram inicio com a chamada dos jurados, verificando a existência de número suficiente, em seguida procedeu-se ao sorteio dos jurados, tendo o Advogado de defesa e o Promotor de justiça o direito de recusar três pessoas, ocasião em que o Advogado e o Promotor de justiça fizeram uso do direito de recusa, ficando a composição com 04 (quatro) juradas do sexo feminino e 03 (três) jurados do sexo masculino.
O crime, ocorrido no ano de 2002, até o ano de 2007 não se tinha qualquer notícia sobre quem seria o autor de tamanha crueldade, sem avanços nas investigações, até que certo dia, compareceu na sala da Delegacia de Polícia, uma testemunha a qual prestou minuciosa declaração ao Delegado, porém, algo chamou a atenção da defesa, pois a testemunha não sabia ler e nem escrever e nunca tinha sido intimada para prestar depoimento, nem na Delegacia de Polícia e nem no Fórum de Alta Floresta.
No dia do julgamento, a defesa de Gonçalo Rosa de Souza levou para o plenário a referida testemunha e na frente dos jurados, do Promotor, do Juiz e de todos os presentes a referida testemunha afirmou que nunca tinha prestado tal depoimento e que teria sido coagida a assinar tais papeis sem saber do que se tratava.
O Advogado de defesa chamou ainda a atenção dos jurados para o fato de ter o delegado que conduziu o inquérito ter produzido tal depoimento 05 (anos) depois do crime e ter ficado com este depoimento “engavetado” por mais de 07 (sete) meses sem dar qualquer impulso ao inquérito, já que, pela lógica, se descobriu a autoria, deveria ter imediatamente representado pela prisão preventiva do acusado, o que não foi feito.
Os jurados reconheceram a escassez de provas para a condenação, já que a única testemunha que havia supostamente prestado depoimento na Delegacia, na presença do Juiz, do Promotor e dos jurados negou que tinha apontado o Gonçalo Rosa de Souza como autor do crime e com isso, ocorreu à absolvição pelo conselho de sentença na data de 18.08.2023.
Conforme a sentença, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mediante votação sigilosa, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade dos crimes, porém, não reconheceu a autoria dos delitos imputados.
“A tendendo às decisões do Colendo Conselho de Sentença, com fulcro nos arts. 386, inc. VII, do CPP, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, por consequência, absolvo Gonçalo Rosa de Souza das imputações que lhe foram dirigidas neste processo”, diz trecho da decisão.
