A juíza Milena Paro, titular da comarca de Alta Floresta, determinou que os municípios de Alta Floresta e Carlinda cumpram integralmente as medidas previstas no Decreto Estadual Nº 874/2021. O documento, emitido pelo Governo do Estado, atualizou a classificação de risco epidemiológico das cidades e fixou regras e diretrizes de medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19. De acordo com a decisão judicial, cada um dos dois municípios precisa editar nova norma, no prazo de 24 horas, incluindo as medidas que não estão sendo seguidas.
Dentre as determinações a serem adicionadas ao novo documento estão a restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) das 21h as 5h, enquanto a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85%; realizar o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias; bem como instituir, imediatamente, a quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 dias, a contar da data da ciência desta decisão, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período.
O descumprimento da ordem judicial incorre em multa diária de R$10 mil, que incidirá sobre o patrimônio pessoal do agente público resistente. Também será caracterizado crime de desobediência, de responsabilidade e ato de improbidade administrativa do gestor municipal. Apesar de não ter designado audiência de conciliação, tendo em vista a urgência da demanda, a juíza deixou claro nas duas decisões que poderá realizar audiência a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem.
A magistrada registou ainda ser “lamentável que novamente o Poder Judiciário tenha que adentrar nessa questão envolvendo políticas públicas de enfrentamento à Covid-19, porquanto a fixação das medidas restritivas para conter a disseminação do vírus deveria ocorrer de maneira harmônica no âmbito estadual e municipal. Contudo, no cenário atual essa não é a realidade.”
Apesar de o Decreto Estadual apontar, em 25 de março, que as duas cidades são classificada com risco epidemiológico muito alto, no dia seguinte, tanto Alta Floresta quanto Carlinda editaram norma própria, contrariando determinações do Governo do Estado. Milena Paro afirma ainda que o decreto municipal “afrouxou as medidas impostas pelo Governo Estadual” e que os Municípios, como garantidor dos direitos fundamentais, não podem tratar com menor rigor as medidas sanitárias implementadas em Mato Grosso, ignorando o comando estadual.
“Ora, desse modo, não se pode permitir a existência de Decretos inconciliáveis entre si, devendo prevalecer, sobretudo durante a atual situação pandêmica, aquele que estabelece proteção maior à saúde pública com a imposição de medidas mais restritivas amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde. Vale mencionar que a competência dos entes federados para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à pandemia é concorrente, preservada a atribuição de cada esfera, de modo que (…) a Constituição Federal (…) autoriza os Municípios a suplementarem a legislação federal e a estadual no que couber, conforme o interesse local, mas não a contrariá-las”.
Segundo o Boletim Epidemiológico emitido na data de 25 de março pela Secretaria Municipal de Saúde de Alta Floresta, no local é contabilizado 5.747 casos acumulados, 456 casos ativos e 65 óbitos. O documento também indica a escassez de leitos clínicos e de UTI´s em Alta Floresta, que atende a população de outras seis cidades do extremo norte do Estado integrantes o Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto Tapajós. Já Carlinda registra 147 casos ativos e 22 óbitos.
Ainda o Boletim Informativo apresentado em 26 de março pela Secretaria de Estado de Saúde, aponta que Alta Floresta está entre os dez do Estado com maior número de casos de coronavírus e há apenas 14 leitos de UTI´s.
“Friso, aqui, que esta Magistrada se sensibiliza com eventuais impactos que a suspensão temporária do funcionamento das atividades não essenciais pode provocar na vida financeira de parcela da população, no entanto, o Poder Judiciário não pode se omitir quando depara com normas conflitantes, sobretudo quando as medidas municipais se mostram ineficazes para contenção da propagação do COVID-19, o que surtirá efeito em todo território do Estado de Mato Grosso. Se faz necessário, por derradeiro, deixar claro que o Poder Judiciário respeita a autonomia administrativa do gestor municipal, somente interferindo quando chamado em decorrência da falta de consenso entre as normas (estadual e municipal) no que tange à efetivação de política pública de enfrentamento da situação pandêmica”, ressalta Milena Paro.
Leia AQUI a íntegra da decisão de Alta Floresta e AQUI a decisão de Carlinda. Para saber mais notícias referente a decisões do Judiciário estadual que envolvam a Covid, acesse o Portal da Covid-19, abrigado no site do TJMT.
Fonte: Keila Maressa
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT