Tribunal rejeita recurso e mantém Verde Transportes impedida de atuar em MT

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, não conheceu de um pedido da Verde Transportes Ltda., que busca autorização para retornar a realizar o transporte intermunicipal em Mato Grosso. A empresa questiona uma contratação emergencial do Estado, e afirma que o Governo ainda não realizou licitação para o transporte e por isso teria o direito de continuar com suas atividades.

A empresa entrou com um recurso especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Verde Transportes questiona um acórdão da Turma de Câmara Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, que por unanimidade desproveu um agravo interno dela sob o entendimento de que, entre outras coisas, a probabilidade de êxito do recurso não foi demonstrada. A empresa, porém, contesta.

“A probabilidade do direito está demonstrada no fato de que, até o momento, não foi realizada licitação no âmbito do Estado de Mato Grosso, de forma que a impetrante, de acordo com o que estabeleceu o STJ no REsp 1351754/SC, possui ‘direito à continuidade da atividade empresarial até o momento em que seja realizada a licitação’. O perigo na demora consiste no fato de que a empresa está sem operar no âmbito de Estado de Mato Grosso, estando em processo de recuperação judicial, […], deferido em 05/12/2019”, citou a desembargadora Maria Aparecida, no recurso distribuído à Vice-presidência.

A Verde Transportes requer a concessão de tutela de urgência recursal para que seja reconhecida a ilegalidade do edital de chamamento emergencial nº 001/2019 da Sinfra, para que retorne à prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros até que seja realizado o procedimento licitatório.

Ao analisar o pedido a magistrada explicou que a concessão de efeito suspensivo só ocorre quando houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

“A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo apenas manteve a decisão do relator que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar em que se pleiteava a declaração da ilegalidade do Chamamento Emergencial nº 001/2019/SINFRA/MT, de forma que a Recorrente busca, em verdade, a obtenção de pronunciamento judicial inédito para que prossiga na prestação dos serviços de transporte intermunicipal”, disse.

Neste sentido, por considerar que o recurso busca obtenção de pronunciamento judicial inédito, a desembargadora entendeu que não há lugar para a análise de pedidos desta natureza pela Vice-Presidência do TJ. A decisão foi publicada no Diário de Justiça do último dia 25.

“Com vistas a evitar a usurpação e extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade, não conheço do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal cuja competência para o julgamento é do Tribunal ad quem”.

Fonte: https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=45336

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